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EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL ELEITORAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL – SP DÁ POSSE A NOVA DIRETORIA.


Dia 13 de agosto de 2019, terça feria às 18:00 horas na cede do Grande Oriente do Brasil – São Paulo, Praça da Sé, 96 – 8º andar, conj. 801, São Paulo, SP – CEP: 01.001-001 no Tribunal de Justiça Eleitoral do Grande Oriente do Brasil de São Paulo.

Foi realizada a sessão de posse no Tribunal de Justiça Eleitoral do Grande Oriente do Brasil de São Paulo, tendo como Presidente que deixa o cargo Gilberto de Amaral Macedo, nascido em 25 de fevereiro de 1954, Casado com Hilda Macedo, Estudou na instituição de ensino FMU – Direito, Gerente Jurídico na empresa Garbo SA, Mora em São Paulo. EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL ELEITORAL: José Eduardo Vuolo – Presidente, advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1994, especialista em Processo Civil pela FMU/SP, Presidente da 23ª turma da ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo. Iniciado na maçonaria no ano de 2003 na Loja da qual participa até hoje, tendo ocupado os cargos de secretário orador e venerável. Residente no oriente de São Paulo casado com Rosimara Raimundo Vuolo em 1995, tendo o casal 02 filhos, João Eduardo e Maria Carolina, Mauricio Habib Khouri – Vice Presidente, Gilberto de Amaral Macedo, Carlos Simão Nimer, Renato Asamura Azevedo, Marco Antônio Duarte Azevedo, Celso Ferro Oliveira, Oldemar Azevedo, Pedro Renato Lucio Marcelino, Secretário ALAN KARDEC TREMANTE.

Estiveram presentes as autoridades maçônicas irmão Galdino Toledo Junior Ministro do STFM, Eduardo Marcantonio Lizarelli Ministro do STJM, Fernando Colacioppo Secretário Geral de Comunicação e Informática Adj. do Grande Oriente do Brasil, ex-presidente do TEM:- Rogério Donizete Campos de Oliveira, Adriano Catanoce Gandur, Secretários Estaduais, entre outras autoridades, deputados federais, deputados estaduais, mestres instalados, mestres, companheiros e aprendizes.

Seção II

Dos Tribunais Eleitorais dos Estados e do Distrito Federal

Art. 114. Os Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal têm um Tribunal Eleitoral próprio, com jurisdição restrita à sua área territorial, e têm o tratamento de Egrégio.

Art. 115. Os Tribunais Eleitorais dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal organizam-se nos moldes do Superior Tribunal Eleitoral, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições que lhes são concernentes, inclusive sua composição, exigindo-se de seus membros conhecimentos jurídico-maçônicos.

Art. 116. Os Juizes dos Tribunais Eleitorais dos Estados e do Distrito Federal são indicados e nomeados com base nos mesmos critérios adotados para Ministros do Superior Tribunal Eleitoral.

Parágrafo único. No Grande Oriente onde não haja disponibilidade suficiente de recursos humanos, poderão atuar como Juízes do Tribunal Eleitoral, para composição de quorum, Juízes do Tribunal de Justiça do mesmo Grande Oriente.

Art. 117. Aos Tribunais Eleitorais dos Estados e do Distrito Federal compete:

I a condução do processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas;

II a fixação da data única de eleição para Grão-Mestres dos Estados, do Distrito Federal e seus respectivos Adjuntos;

III o reconhecimento e as decisões das argüições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre Estadual Adjunto e dos Deputados Estaduais e suplentes, e eventual cassação;

IV a diplomação dos Deputados às Assembleia s Legislativas dos Estados e do Distrito Federal;

V o julgamento dos litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros;

VI a condução do processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja, seu Orador, seu Deputado Federal, Estadual ou Distrital e seus respectivos Suplentes, inclusive em data não compreendida no mês de maio.

VII processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Colendo Superior Tribunal Eleitoral.

Art. 118. Das decisões dos Tribunais Eleitorais Estaduais somente caberá recurso ao Superior Tribunal Eleitoral, quando:

I forem proferidas contra expressa disposição de lei;

II ocorrerem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III versarem sobre inelegibilidade e incompatibilidade ou expedição de diploma nas eleições de Deputados e de seus Suplentes às Assembleia s Legislativas dos Estados e do Distrito Federal;

IV denegarem mandado de segurança.

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