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STFM – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO REALIZA SESSÃO POSSE NO GOB 2023 – Brasília/DF.

Dia 01/12/2023 (6ªf) às 19h no Supremo Tribunal Federal Maçônico do Grande Oriente do Brasil, no auditório Álvaro Palmeira do Centro Cultural Eurípedes Barbosa Nunes, localizado na Avenida W5, SGAS Quadra 913, Conjunto “H”, Módulos 60/61.
 
Solenidade de posse dos Ministros JOSÉ MORETZSOHN DE CASTRO como Presidente e AMAURI PINTO FERREIRA como Vice-Presidente, para o biênio 2023/2025.
 
O Poder Judiciário Maçônico, está organizado em justiça maçônica de primeiro grau nas Lojas e em Tribunais recursais (disciplinares e eleitorais) nos Estados/Distrito Federal, enquanto no nível federal, temos os tribunais superiores compostos pelo Superior Tribunal de Justiça Maçônico, Superior Tribunal Eleitoral Maçônico e, no ápice da estrutura, o Supremo Tribunal Federal Maçônico.
O Supremo Tribunal Federal Maçônico possui competência descrita na Constituição Federal do Grande Oriente do Brasil, incumbido de julgar em instância final os processos disciplinares, as ações de inconstitucionalidades de lei e demais casos de recursos internos. Ele é composto por nove juízes maçônicos, denominados Ministros, os quais são indicados para um mandato de três anos que pode ser renovado.
O presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Maçônico são eleitos pelos integrantes do Tribunal para um mandato de dois anos, com a posse ocorrendo na noite da última sessão do ano em que expira o mandato, numa cerimônia solene.
 
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO biênio 2023/2025: Presidente: JOSÉ MORETZSOHN DE CASTRO, Vice-Presidente: AMAURI PINTO FERREIRA, Ministros: ALCIDES MARTINS, AMAURI PINTO FERREIRA, JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, AUGUSTO MARTINEZ PEREZ, DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVAGALDINO TOLEDO JÚNIOR, JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, JOSÉ MORETZSOHN DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS e WANDERLEY SALGADO DE PAIVA.
 
Estando presentes as autoridades maçônicas: Soberano Ademir Candido da Silva – Grão Mestre Geral do GOB, Sapientíssimo Adalberto Aluízio Eyng Grão Mestre Geral Adj. do GOB, Sapientíssimo Ricardo Volpe Maciel Presidente da Soberana Assembleia Federal Legislativa (SAFL) do GOB.
 

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Capítulo II – DOS TRIBUNAIS DO PODER CENTRAL – Seção I – Do Supremo Tribunal Federal Maçônico (NR-EC nº 7/2009)
Art. 102. O Supremo Tribunal Federal Maçônico, órgão máximo do Poder Judiciário, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de nove Ministros e tem o tratamento de Excelso. (NR-EC nº 7/2009)
§ 1º Os Ministros serão nomeados pelo Grão-Mestre Geral, sendo:
I – dois terços indicados pelo Grão-Mestre Geral e um terço pela Mesa Diretora da Soberana Assembleia Federal Legislativa;
II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da Soberana Assembleia Federal Legislativa;
§ 2º Os Ministros escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico-maçônico servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal Maçônico: (NR-EC nº 7/2009)
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes de responsabilidade, o Grão-Mestre Geral; o Grão-Mestre Geral Adjunto; os membros da Soberana Assembleia Federal Legislativa; os seus membros e os do Superior Tribunal de Justiça; do Superior Tribunal Eleitoral; do Tribunal de Contas Federal; o Procurador Geral; e os Garantes de Amizade; (NR-EC nº 18/2013)
b) mandado de segurança, quando o coator for Tribunal ou autoridade mencionada na alínea anterior ou Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou quando houver perigo de consumar-se a coação, antes que outro Tribunal possa conhecer do pedido;
c) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
d) as ações rescisórias de seus julgados;
II – fazer cumprir suas decisões;
III – julgar em recurso ordinário:
a) mandado de segurança decidido em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça Maçônico e pelo Superior Tribunal Eleitoral, quando denegatória a decisão; (NR-EC nº 7/2009)
IV – julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelos outros Tribunais:
a) quando a decisão for contrária a dispositivo constitucional;
b) quando se questionar sobre a validade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Brasil, em face de dispositivos desta Constituição e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) sobre expulsão imposta a Maçom;
d) sobre decisões do Superior Tribunal Eleitoral.
§ 1º O julgamento da ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo independerá do pronunciamento do Procurador-Geral, quando ele não o fizer no prazo que lhe compete cumprir.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal Maçônico poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. (NR-EC nº 7/2009)

(A:FC/R:FC)
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FERNANDO T

Fernando Colacioppo (Coordenador da Rede Colmeia) http://redecolmeia.com.br/2019/04/11/fernando-tullio-colacioppo-sobrinho/

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