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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO NO ORIENTE DE RIBEIRÃO PRETO/SP.

Dia 11/03/2022 (6ªf) às 10h o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO (STFM) se reuniu na Loja “ESTRÊLLA D’OESTE” – 418, FEDERADA AO GRANDE ORIENTE DO BRASIL – GOB, Gr.’. Benf.’.da Ordem – Dec.’.n° 506, de 24. 08.1915 Gr.’.Benem.’. da Ordem – Dec.’. n° 766, de 05.10.1923, Estrela da Distinção Maçônica – Lei n° 39/ 11.11.1966, Medalha de Ouro – Ato nº 2646, de 18.02.1992, Cruz da Perfeição Maçônica – Ato n° 0309, de 19.11.1994, Comenda n° 33 da Pedra Filosofal (SAFL) – em 19.11.2018, que fica na Rua Duque de Caxias, 260 – Centro, CEP 14.015-020 – Ribeirão Preto – São Paulo.

Sessão do Supremo Tribunal Federal Maçônico.

EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO biênio 2021/2023: Presidente: JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, Vice-Presidente: JOSÉ MORETZSOHN DE CASTRO, Ministros: ALCIDES MARTINS, AMAURI PINTO FERREIRA, AUGUSTO MARTINEZ PEREZ, DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA, GALDINO TOLEDO JÚNIOR, JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, JOSÉ MORETZSOHN DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS e WANDERLEY SALGADO DE PAIVA ,TENDO OSVALDO LUIZ ZAGO COMO PROCURADOR GERAL.

O Poder Judiciário Maçônico, está organizado em justiça maçônica de primeiro grau nas Lojas e em Tribunais recursais (disciplinares e eleitorais) nos Estados/Distrito Federal, enquanto no nível federal, temos os tribunais superiores compostos pelo Superior Tribunal de Justiça Maçônico, Superior Tribunal Eleitoral Maçônico e, no ápice da estrutura, o Supremo Tribunal Federal Maçônico. O Supremo Tribunal Federal Maçônico possui competência descrita na Constituição Federal do Grande Oriente do Brasil, incumbido de julgar em instância final os processos disciplinares, as ações de inconstitucionalidades de lei e demais casos de recursos internos. Ele é composto por nove juízes maçônicos, denominados Ministros, os quais são indicados para um mandato de três anos que pode ser renovado. O presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Maçônico são eleitos pelos integrantes do Tribunal para um mandato de dois anos, com a posse ocorrendo na noite da última sessão do ano em que expira o mandato, numa cerimônia solene.

Estando presentes as autoridades maçônicas: Soberano Múcio Bonifácio Guimarães – Grão Mestre Geral do GOB, Sapientíssimo Ademir Cândido da Silva Grão Mestre Geral Adj. do GOB, Sapientíssimo Arquiariano Bites Leão Presidente da Soberana Assembleia Federal Legislativa (SAFL) do GOB, Paulo Barcellos Gatti Ministro Presidente do Superior Tribunal Eleitoral, Sergio Ruas Ministro do Superior Tribunal Eleitoral, Osvaldo Luis Zago Procurador Geral, Gerson Magdaleno – Grão-Mestre Estadual do GOB-SP, Clécio César Galvão Grão-Mestre Estadual do GOB-MG, vários membros da equipe do GOB, entre outras autoridades, deputados federais, mestres instalados, mestres.

 

 

Capítulo II – DOS TRIBUNAIS DO PODER CENTRAL – Seção I – Do Supremo Tribunal Federal Maçônico (NR-EC nº 7/2009)

Art. 102. O Supremo Tribunal Federal Maçônico, órgão máximo do Poder Judiciário, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de nove Ministros e tem o tratamento de Excelso. (NR-EC nº 7/2009)

  • 1º Os Ministros serão nomeados pelo Grão-Mestre Geral, sendo:

I – dois terços indicados pelo Grão-Mestre Geral e um terço pela Mesa Diretora da Soberana Assembleia Federal Legislativa;

II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da Soberana Assembleia Federal Legislativa;

  • 2º Os Ministros escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico-maçônico servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.

Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal Maçônico: (NR-EC nº 7/2009)

I – processar e julgar originariamente:

  1. a) nos crimes de responsabilidade, o Grão-Mestre Geral; o Grão-Mestre Geral Adjunto; os membros da Soberana Assembleia Federal Legislativa; os seus membros e os do Superior Tribunal de Justiça; do Superior Tribunal Eleitoral; do Tribunal de Contas Federal; o Procurador Geral; e os Garantes de Amizade; (NR-EC nº 18/2013)
  2. b) mandado de segurança, quando o coator for Tribunal ou autoridade mencionada na alínea anterior ou Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou quando houver perigo de consumar-se a coação, antes que outro Tribunal possa conhecer do pedido;
  3. c) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
  4. d) as ações rescisórias de seus julgados;

II – fazer cumprir suas decisões;

III – julgar em recurso ordinário:

  1. a) mandado de segurança decidido em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça Maçônico e pelo Superior Tribunal Eleitoral, quando denegatória a decisão; (NR-EC nº 7/2009)

IV – julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelos outros Tribunais:

  1. a) quando a decisão for contrária a dispositivo constitucional;
  2. b) quando se questionar sobre a validade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Brasil, em face de dispositivos desta Constituição e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
  3. c) sobre expulsão imposta a Maçom;
  4. d) sobre decisões do Superior Tribunal Eleitoral.
  • 1º O julgamento da ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo independerá do pronunciamento do Procurador-Geral, quando ele não o fizer no prazo que lhe compete cumprir.
  • 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal Maçônico poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. (NR-EC nº 7/2009)

 

 

https://youtu.be/swAqBxzfR8M 

 

FERNANDO T

Fernando Colacioppo (Coordenador da Rede Colmeia) http://redecolmeia.com.br/2019/04/11/fernando-tullio-colacioppo-sobrinho/

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