STFM – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO REALIZA SESSÃO POSSE NO GOB 2023 – Brasília/DF.
O Supremo Tribunal Federal Maçônico possui competência descrita na Constituição Federal do Grande Oriente do Brasil, incumbido de julgar em instância final os processos disciplinares, as ações de inconstitucionalidades de lei e demais casos de recursos internos. Ele é composto por nove juízes maçônicos, denominados Ministros, os quais são indicados para um mandato de três anos que pode ser renovado.
O presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Maçônico são eleitos pelos integrantes do Tribunal para um mandato de dois anos, com a posse ocorrendo na noite da última sessão do ano em que expira o mandato, numa cerimônia solene.
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Capítulo II – DOS TRIBUNAIS DO PODER CENTRAL – Seção I – Do Supremo Tribunal Federal Maçônico (NR-EC nº 7/2009)
Art. 102. O Supremo Tribunal Federal Maçônico, órgão máximo do Poder Judiciário, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de nove Ministros e tem o tratamento de Excelso. (NR-EC nº 7/2009)
§ 1º Os Ministros serão nomeados pelo Grão-Mestre Geral, sendo:
I – dois terços indicados pelo Grão-Mestre Geral e um terço pela Mesa Diretora da Soberana Assembleia Federal Legislativa;
II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da Soberana Assembleia Federal Legislativa;
§ 2º Os Ministros escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico-maçônico servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal Federal Maçônico: (NR-EC nº 7/2009)
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes de responsabilidade, o Grão-Mestre Geral; o Grão-Mestre Geral Adjunto; os membros da Soberana Assembleia Federal Legislativa; os seus membros e os do Superior Tribunal de Justiça; do Superior Tribunal Eleitoral; do Tribunal de Contas Federal; o Procurador Geral; e os Garantes de Amizade; (NR-EC nº 18/2013)
b) mandado de segurança, quando o coator for Tribunal ou autoridade mencionada na alínea anterior ou Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou quando houver perigo de consumar-se a coação, antes que outro Tribunal possa conhecer do pedido;
c) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
d) as ações rescisórias de seus julgados;
II – fazer cumprir suas decisões;
III – julgar em recurso ordinário:
a) mandado de segurança decidido em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça Maçônico e pelo Superior Tribunal Eleitoral, quando denegatória a decisão; (NR-EC nº 7/2009)
IV – julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelos outros Tribunais:
a) quando a decisão for contrária a dispositivo constitucional;
b) quando se questionar sobre a validade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Brasil, em face de dispositivos desta Constituição e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) sobre expulsão imposta a Maçom;
d) sobre decisões do Superior Tribunal Eleitoral.
§ 1º O julgamento da ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo independerá do pronunciamento do Procurador-Geral, quando ele não o fizer no prazo que lhe compete cumprir.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal Maçônico poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. (NR-EC nº 7/2009)
Por Fernando Colacioppo.
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