SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO DA POSSE AO MINISTRO PRESIDENTE E SEU VICE.
Dia 06 de dezembro de 2019, sexta feira às 20h no Supremo Tribunal Federal Maçônico do Grande Oriente do Brasil, Sala de Julgamentos I, do Grande Oriente do Brasil, localizado na Avenida W5, SGAS Quadra 913, Conjunto “H”, Módulos 60/61 – Brasília – DF.
A sessão de posse do Ir∴ Sapientíssimo Dorival Lourenço da Cunha como Presidente Ministro do Supremo Tribunal de Justiça Maçônico e Wanderley Salgado de Paiva como Vice-Presidente – Ministro; Supremo Tribunal Federal Maçônico (STFM): Presidente que deixa o cargo – Ministro Roberto Batista dos Santos, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAÇÔNICO:- Presidente: DORIVAL LOURENÇO DA CUNHA, Vice-Presidente: WANDERLEY SALGADO DE PAIVA, Ministros: AUGUSTO MARTINEZ PEREZ, ROBERTO BATISTA DOS SANTOS, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, JOSÉ MORETZSOHN DE CASTRO, CLOVIS MOURA DE SOUZA, GALDINO TOLEDO JÚNIOR, Secretário Lourival Lopes de Souza, DA ESCOLHA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS; Art. 28.
A escolha dos maçons que deverão preencher as vagas do Supremo Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal de Contas far-se-á mediante votação, só podendo ser considerados, para cada vaga, os nomes que constarem da lista organizada pelo Grão-Mestre Geral e pela Soberana Assembleia Federal Legislativa, na forma prevista na Constituição; Parágrafo único. A indicação de cada nome será acompanhada de currículo profano e maçônico do candidato e remetida aos Deputados junto com a convocação da Assembleia; estando presentes as autoridades maçônicas Soberano Grão-Mestre Geral Múcio Bonifácio Guimarães, Ademir Candido da Silva Grão Mestre Geral Adjunto do Grande Oriente do Brasil, Grão-Mestre GODF: Reginaldo Gusmão de Albuquerque, Presidente da Soberana Assembleia Federal Legislativa (SAFL) do GOB 2019~2021 Carlos Teixeira – Cacá, Procurador-Geral: ANDRÉ LUIZ LIMA STORNI ROCHA, Vários Grãos Mestres Estaduais do GOB, vários membros da equipe do GOB, DDep. FFed., irmãos e amigos do novo ministro compareceram para cumprimentá-lo entre outras autoridades.
Sessão de posse no Supremo Tribunal Federal Maçônico do Grande Oriente do Brasil.
Seção III – Do Superior Tribunal Eleitoral
Art. 108. O Superior Tribunal Eleitoral tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de nove ministros e tem o tratamento de Colendo.
§ 1º Os Ministros são nomeados pelo Grão-Mestre Geral, sendo:
I – dois terços indicados pelo Grão-Mestre Geral e um terço pela Mesa Diretora da Soberana Assembleia Federal Legislativa;
II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da Soberana Assembleia Federal Legislativa.
§ 2º Os Ministros escolhidos dentre Mestres Maçons, de reconhecido saber jurídico-maçônico, servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
Art. 109. Ao Superior Tribunal Eleitoral compete:
I – conduzir o processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas;
II – fixar a data única de eleição para Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto;
III – proceder ao reconhecimento e às decisões das arguições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Geral, do Grão-Mestre Geral Adjunto e dos Deputados Federais e Suplentes e à eventual cassação;
IV – julgar os litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros;
V – diplomar os Deputados à Soberana Assembleia Federal Legislativa;
VI – conduzir o processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja jurisdicionada diretamente ao Poder Central e de seu Orador, bem como do respectivo Deputado Federal e seu Suplente, inclusive em data não compreendida no mês de maio.
VII – processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora estiver sujeita à sua jurisdição;
VIII – processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for membro do Tribunal Eleitoral Estadual ou do Distrito Federal.
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(A: FC | R: CRS)
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